Município de Duque Bacelar tem 30 dias para cumprir composição da jornada de trabalho dos profissionais da educação

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Autos nº 1615-85.2014.8.10.0032 Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada Autor: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Microrregião de Coelho Neto-MA – SINTASP/MCN Advogada: Francisca Meire S. Sousa -OAB/MA 9929 Réu: Município de Duque Bacelar DECISÃO Cuida-se de apreciar pedido de antecipação de tutela formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Microrregião de Coelho Neto-MA – SINTASP/MCN, a fim de que o Município de Duque Bacelar organize a jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica de acordo com as disposições da Lei nº11.738/08. Alega o autor que a referida norma legal, popularmente conhecida como “Lei do Piso”, regulamenta a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167 – DF .Aduz que o Município de Duque Bacelar não vem cumprindo o comando inserido no art. 2º, § 4º da lei, que trata do limite máximo da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os educados.Acrescenta que protocolou requerimento administrativo, mas não recebeu resposta positiva do executivo.Junta procuração e documentos de fls. 9/144.Relatados.Passo à fundamentação.Conforme a dicção do artigo273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou Parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos).Além disso, deve-se atentar para a reversibilidade do provimento e das vedações legais ao deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.No presente caso, todos esses requisitos encontram-se satisfeitos.Os documentos de fls. 10/14 denotam que o sindicato autor tem solicitado ao Município de Coelho Neto o cumprimento da Lei nº 11.738/08, que estabelece o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária dos professores da rede pública de ensino básico para as atividades de interação com os educandos, ex vi de seu art. , § 4º:”Art.  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da Educação nacional.§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. “(Grifei) Na verdade, o referido dispositivo objetiva garantir períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional, já previstos no art. 13V, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional), o que interessa de forma imediata não só aos professores, mas também aos alunos, que passam a lidar com profissionais aptos a proporcionar melhores condições de ensino. Importante ressaltar o julgamento da ADI nº 4.167, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da”Lei do Piso”, assim ementado:”CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. §§ 1º E II E III E , TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts.  e  da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts.  e  da Lei 11.738/2008.” (ADI 4167, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220- PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) O que se observa, portanto, é que profissionais do magistério público da educação básica de Duque Bacelar fazem

jus à composição de sua jornada de trabalho com no máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, restando o 1/3 remanescente para a atividade extraclasse, o que, a princípio, não vem sendo respeitado pelo Poder Executivo Municipal, em flagrante afronta ao princípio da legalidade, que deve reger os atos da administração pública. Comprovado, nesse sentido, o fumus boni iuris.O periculum in mora, por seu turno, resulta do fato de que, não sendo a medida deferida liminarmente, restará aos autores lesão ainda maior a um direito legalmente estabelecido.Ressaltese, por fim, que não há, de forma absoluta, óbice legal ao deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, pois as vedações previstas na Lei nº9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente, sendo admissível a medida nas hipóteses não previstas no aludido diploma.A antecipação da tutela, ad reversum, nenhum prejuízo trará ao Município de Duque Bacelar, que apenas cumprirá com um dever legal.Decido.Ante o exposto e considerando o caráter reversível dos efeitos da decisão antecipatória, defiro a antecipação de tutela, ante a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Microrregião de Coelho Neto-MA – SINTASP/MCN, e determino que o Município de Duque Bacelar proceda à composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica, conforme as disposições do art. , § 4º da Lei nº 11.738/08, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.Arbitro multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme autoriza o art. 461§ 4º doCPC.Intimem-se as partes.Cite-se o réu.Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica desde já autorizado a fazer o uso das prerrogativas do art.172, § 2ª do CPC, se for o caso.Coelho Neto.Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto (MA) Resp: 133140

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