Mais uma conta Irregular?????? Duque Bacelar-MA: Convênio nº 032/2011-SEDEL Julgamento irregular. Imputação de débito R$ 38.455,88

Processo nº 8642/2012-TCE/MA
Natureza: Auditoria
Exercício financeiro: 2011
Entidade concedente: Secretaria de Estado do Esporte e Lazer
Responsável: Joaquim Elias Nagib Pinto Haickel, brasileiro, solteiro, Secretário Estadual, portador do CPF nº****, residente e domiciliado na Rua Oleama, nº 05, Araçagy. São Luís/MA. CEP: 65068-550
gesteMAPrefeito  Francisco Flávio Lima Furtado
Entidade convenente: Prefeitura Municipal de Duque Bacelar
Responsável: Francisco Flávio Lima Furtado, brasileiro, Prefeito Municipal de Duque Bacelar/MA, portador do CPF nº****, residente e domiciliado na Rua Vicente Vilar, s/nº, Centro, Duque Bacelar/MA. CEP: 65.625-000
Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira.

Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Auditoria de legalidade do Convênio nº 32/2011-SEDEL, celebrado entre a Secretaria de Estado do Esporte e Lazer e o Município de Duque Bacelar, de responsabilidade do Senhor Francisco Flávio Lima Furtado (convenente), relativa ao exercício financeiro de 2011. Julgamento irregular. Imputação de débito. Aplicação de multa. Dar quitação ao Senhor Joaquim Elias Nagib Pinto Haickel. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral do Estado, à Procuradoria-Geral de Justiça e à Procuradoria-Geral do município de Duque Bacelar para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 765/2014
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Auditoria de legalidade do Convênio nº 032/2011-SEDEL, celebrado entre a Secretaria de Estado do Esporte e Lazer e o Município de Duque Bacelar, de responsabilidade do Senhor Francisco Flávio Lima Furtado (convenente), relativa ao exercício financeiro de 2011, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhao e o art. 1º, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido, em parte, o Parecer nº 662/2014/GPROC1 do Ministério Público de Contas, acordam em:
I) julgar irregulares as contas do Convênio nº 032/2011-SEDEL, de responsabilidade do senhor Francisco Flávio Lima Furtado, relativa ao exercício financeiro de 2011, com fundamento no art. 22, II, da Lei Orgânica do TCE/MA, decorrente da não prestação de contas do Convênio nº 032/2011-SEDEL, por parte do município de Duque Bacelar;
II) imputar ao gestor, Senhor Francisco Flávio Lima Furtado (convenente), o débito no valor de R$ 334.558,85 (trezentos e trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), com fulcro nos arts. 23, caput, da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c os arts. 191, III, e 193 do Regimento Interno do TCE/MA, devido ao erário estadual, a ser recolhido no prazo de 15 dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, acrescido de juros e atualizado monetariamente, em razão dos técnicos do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, quando da vistoria de obra, constatarem que foram executados apenas 20,22% dos serviços contratados, contudo os pagamentos corresponderam a 100% de obra concernente ao convênio em comento, conforme demonstrado no item 4.3.1 do Relatório de Auditoria nº 05/2013 UTEFI, acrescido de juros e atualizado monetariamente;
III) aplicar ao Senhor Francisco flávio Lima Furtado a multa de 10% (dez por cento) do valor do débito imputado (art. 66 da Lei Orgânica do TCE/MA), calculada no valor de R$ 33.455,88 (trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), devida ao erário estadual, sob o código da receita 307 – Fundo de Modernização do TCE (Fumtec), a ser recolhida no prazo de 15 dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão;
IV) responsabilizar o gestor convenente, Senhor Francisco Flávio Lima Furtado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da ausência de recolhimento do IPTU e do ITBI, no edital da TP nº 25/2012-CPL, ausência do critério de aceitabilidade para os preços unitários, ausência da portaria designando os responsáveis pela fiscalização/acompanhamento e gestão dos contratos, ausência da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART , não foi informada a matrícula da obra junto ao INSS, ausência da composição dos custos unitários, encargos sociais, bonificações e despesas indiretas, ausência da garantia de 5% do valor do contrato, não foi enviado o Relatório Diário de Obra – RDO, ausência dos recolhimentos do INSS, FGTS e encargos trabalhistas, pelos débitos indevidos na Conta Corrente específica nº 22.890-7 da Agência nº 1045-6;
V) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação de cobrança das multas ora aplicadas, no montante de R$ 38.455,88 (trinta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), tendo como devedor o Francisco Flávio Lima Furtado;
VI) enviar à Procuradoria-Geral de Justiça, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários para as providências cabíveis;
VII) enviar à Procuradoria-Geral do Município de Duque Bacelar, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento deação judicial de cobrança do valor imputado de R$ 334.462,53 (trezentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), tendo como devedor o Senhor Francisco Flávio Lima Furtado;
VIII) dar quitação ao gestor Senhor Joaquim Elias Nagib Pinto Haickel (concedente), de acordo com o art. 20 da Lei Orgânica do TCE/MA.
 Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator), Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os Conselheiros-Substitutos Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas.

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